O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.
Artigo 33.º-A — Âmbito
AditadoVigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)