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Artigo 33.º-AÂmbito

AditadoVigente desde: 09/10/2019
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)