É aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º, 36.º, 39.º, n.os 2 e 3, e 40.º
Artigo 43.º — Disposições aplicáveis
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)