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Artigo 43.ºDisposições aplicáveis

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
É aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º, 36.º, 39.º, n.os 2 e 3, e 40.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)