- 1 -Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
- 2 -O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.
Artigo 46.º — Deferimento das providências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010