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Artigo 75.ºCondenação no caso de obrigação pecuniária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 -No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009