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Artigo 78.º-AComunicação da sentença em caso de assédio

AditadoVigente desde: 09/09/2019
Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P..

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Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)