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Artigo 79.º-ARecurso de apelação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -Cabe recurso de apelação:
a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
2 -Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c)Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g)Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
h)Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
i)Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;
j)De decisão proferida depois da decisão final;
k)Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
l)Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 -As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 -No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 -Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2009

Até: 09/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)