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Artigo 9.ºCessação da representação e do patrocínio oficioso

Vigente desde: 09/11/1999
Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

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Vigente desde: 09/11/1999