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Artigo 98.º-ODeduções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
a)Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
b)O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
c)Os períodos correspondentes a férias judiciais;
d)Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável.
2 -Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2009

Até: 09/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)