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Artigo 119.ºPrazo para a decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.
2 -O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida em conferência de três juízes.
3 -O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a complexidade da matéria o justifique.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015