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Artigo 125.ºNotificação e publicação

Vigente desde: 22/02/2002
1 -A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respectiva caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contra-interessados.
2 -A adopção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de actos administrativos que afectem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões finais de provimento dos respectivos processos impugnatórios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002