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Artigo 14.ºPetição a tribunal incompetente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2019
1 -Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente.
2 -Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
3 -Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 17/09/2019

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015