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Artigo 159.ºInexecução ilícita das decisões judiciais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve:
a)Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções;
b)Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas.
2 -A inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo competente:
a)Manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa legítima de inexecução;
b)Não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir no âmbito do processo de execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015