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Artigo 171.ºOposição à execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.
2 -O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no prazo de 10 dias.
3 -Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
4 -A oposição é decidida no prazo de 20 dias.
5 -A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º
6 -Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1, dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias, quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.
7 -Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 172.º

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

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Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015