Saltar para o conteudo principal

Artigo 174.ºCompetência para a execução

Vigente desde: 22/02/2002
1 -O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado.
2 -Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito.
3 -Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002