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Artigo 2.ºTutela jurisdicional efetiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
2 -A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:
a)A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;
b)A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;
c)A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
d)A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
e)A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
f)O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
g)O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
h)A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares;
i)A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
j)A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
k)A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas;
l)A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;
m)A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
n)A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões;
o)A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
p)A extensão dos efeitos de julgados;
q)A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

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Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015