1 -Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.
2 -O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando:
a)Tenha sido desencadeada a sua execução;
b)Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.
3 -O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.