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Artigo 62.ºProssecução da acção pelo Ministério Público

Vigente desde: 22/02/2002
1 -O Ministério Público pode, no exercício da acção pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.

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Vigente desde: 22/02/2002