1 -Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:
a)Pelas partes na relação contratual;
b)Pelo Ministério Público;
c)Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d)Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;
e)Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f)Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g)Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;
h)Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
2 -A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece.
3 -Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
a)Pelas partes na relação contratual;
b)Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
c)Pelo Ministério Público;
d)Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
e)Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.