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Artigo 8.ºPrincípio da cooperação e boa-fé processual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 -Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios.
3 -As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.
4 -Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:
a)A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato impugnado;
b)A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
c)A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
d)A revogação ou anulação do ato impugnado.
5 -Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015