Saltar para o conteudo principal

Artigo 89.ºExceções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -As exceções são dilatórias ou perentórias.
2 -As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 -As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.
4 -São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
a)Incompetência do tribunal;
b)Nulidade de todo o processo;
c)Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d)Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e)Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;
f)Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 12.º
g)Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida;
h)Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;
i)Inimpugnabilidade do ato impugnado;
j)Ilegalidade da cumulação de pretensões;
k)Intempestividade da prática do ato processual;
l)Litispendência e caso julgado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015