Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias.
Artigo 91.º-A — Alegações escritas
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Versão 1
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Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)