Saltar para o conteudo principal

Artigo 91.º-AAlegações escritas

AditadoVigente desde: 02/10/2015
Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)