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Artigo 14.ºMenores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/1998
1 -A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a)Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b)Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c)Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d)Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2 -Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/1998

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/10/1990

Até: 09/09/1998