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Artigo 25.º-ATelevenda

RevogadoVigente desde: 11/05/2011
1 -Considera-se televenda, para efeitos do presente diploma, a difusão de ofertas directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações mediante remuneração.
2 -São aplicáveis à televenda, com as necessárias adaptações, as disposições previstas neste Código para a publicidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma autorização de comercialização, assim como a televenda de tratamentos médicos.
4 -A televenda não deve incitar os menores a contratarem a compra ou aluguer de quaisquer bens ou serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2011

Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)