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Artigo 29.ºCriação publicitária

Vigente desde: 23/10/1990
1 -As disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação publicitária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo ao seu criador intelectual.
3 -É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a autorização dos titulares dos respectivos direitos.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 23/10/1990