Qualquer profissional ou concorrente com interesse legítimo em lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa pode suscitar a intervenção da Direcção-Geral do Consumidor para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 42.º — Legitimidade de profissionais e concorrentes
AditadoVigente desde: 01/04/2008
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Versão 1
Vigente desde: 01/04/2008
Decreto-Lei n.º 57/2008 - 1.ª Série(26/03/2008)