A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.
Artigo 116.º — Maternidade desconhecida
RetificadoVersão 3Vigente desde: 30/11/2001
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3
Vigente desde: 30/11/2001
Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001 - 1.ª Série(30/11/2001)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/10/2001
Até: 30/11/2001
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 13/10/2001