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Artigo 156.ºCasos em que é permitido e formalidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
a)Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes;
b)Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
c)Redacção da acta do casamento, por documento escrito e sem formalidades especiais, assinado por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007