1 -O assento provisório é lavrado oficiosamente, se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido de qualquer interessado, das testemunhas ou do Ministério Público.
2 -O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da omissão.
3 -O conservador do registo civil deve notificar as testemunhas que devam intervir no assento para comparecer na conservatória e aí o assinarem, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.