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Artigo 178.ºTranscrição do assento paroquial

Vigente desde: 06/06/1995
1 -A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.
2 -À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 184.º e seguintes, podendo esta ser recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal.
3 -Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catolicamente tiverem também celebrado casamento por forma não católica, menciona-se na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.

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