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Artigo 220.º-DDireito à informação

AditadoVigente desde: 29/09/2007
1 -Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 -A actualização e a correcção de eventuais inexactidões, bem como o completamento de omissões, realizam-se nos termos e pela forma previstos neste Código.

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Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)