A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresenta-o a despacho ministerial.
Artigo 260.º — Termos posteriores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/01/1997
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 31/01/1997