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Artigo 295.ºOmissão da declaração de nascimento ou de óbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima mínima de (euro) 50 e a máxima de (euro) 150.
2 -As pessoas colectivas que não cumpram o dever de declaração previsto no número anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 150 e a máxima de (euro) 400.
3 -Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente qualquer conservador do registo civil, bem como o IRN, I. P.
4 -Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima.
5 -O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/2001

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 17/12/2001