Saltar para o conteudo principal

Artigo 297.ºSanções aplicáveis aos funcionários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
a)Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
b)Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de casamento;
c)Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
d)Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007