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Artigo 52.ºAssentos lavrados por inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/1997
a)Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;
b)Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;
c)Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
d)Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;
e)Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997