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Artigo 62.ºInalterabilidade e menções indevidas dos registos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.
2 -As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007