1 -Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.
2 -As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Versão 2
Vigente desde: 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 28/09/2007