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Artigo 7.ºDecisões dos tribunais estrangeiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2009
1 -As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.
2 -As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
3 -As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, depois de revistas e confirmadas, são averbadas aos respectivos assentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2009

Decreto-Lei n.º 100/2009 - 1.ª Série(11/05/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 11/05/2009