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Artigo 69.ºFactos a averbar

AlteradoVersão 9Vigente desde: 05/12/2023
1 -São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
l)A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
m)(Revogada.)
n)(Revogada.)
o)(Revogada.)
p)(Revogada.)
q)A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
r)A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;
s)A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;
t)A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;
u)A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.
v)A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
2 -São igualmente registados nos termos do número anterior:
a)(Revogada.)
b)A decisão final das acções inscritas;
c)A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d)A renovação dos registos;
e)A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
f)O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
3 -Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
4 -A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 -O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo.
6 -As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.
7 -A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.
8 -A cessação de funções prevista na alínea l) do n.º 1 é averbada oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-C/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 04/01/2005

Até: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 04/01/2005

Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/06/2003

Até: 18/03/2004

Decreto-Lei n.º 107/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/08/1994

Até: 04/06/2003

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/02/1993

Até: 20/08/1994

Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 12/02/1993