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Artigo 74.ºCópias não certificadas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2021
1 -Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
2 -Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».
3 -As cópias não certificadas podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 09/12/2021

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 29/03/2006