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Artigo 78.º-FComunicação e acesso aos dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2012
1 -Os dados referentes à situação jurídica de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.
2 -Os dados pessoais referidos no n.º 2 do artigo 78.º-D podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.
3 -Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
4 -A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
5 -A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a registo comercial pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais, Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/11/2012

Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 23/11/2012

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)