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Artigo 94.º-BReelaboração do registo

Vigente desde: 21/07/2008
1 -O extravio ou inutilização de um suporte de registo determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes à entidade comercial.
2 -Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/07/2008