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Artigo 110.º(Órgãos de soberania)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2 -A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982