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Artigo 135.º(Competência nas relações internacionais)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
a)Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b)Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c)Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982