Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.º(Portugueses no estrangeiro)

Vigente desde: 10/04/1976
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976