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Artigo 154.º(Incompatibilidades e impedimentos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
1 -Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2 -A lei determina as demais incompatibilidades.
3 -A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 20/09/1997