Saltar para o conteudo principal

Artigo 186.º(Início e cessação de funções)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
1 -As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
2 -As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3 -As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
4 -Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
5 -Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 20/09/1997