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Artigo 197.º(Competência política)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
1 -Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a)Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º;
b)Negociar e ajustar convenções internacionais;
c)Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
d)Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
e)Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º;
f)Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
g)Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
h)Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
i)Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;
j)Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
2 -A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 20/09/1997