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Artigo 231.º(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2004
1 -São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 -A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 -O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 -O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5 -O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6 -É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
7 -O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1997

Até: 24/07/2004

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 20/09/1997