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Artigo 281.º(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2004
1 -O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a)A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
c)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
d)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
2 -Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a)O Presidente da República;
b)O Presidente da Assembleia da República;
c)O Primeiro-Ministro;
d)O Provedor de Justiça;
e)O Procurador-Geral da República;
f)Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g)Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.
3 -O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 24/07/2004

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982