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Artigo 284.º(Competência e tempo de revisão)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/11/1992
1 -A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
2 -A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 25/11/1992

Lei Constitucional n.º 1/92 - 1.ª Série(25/11/1992)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 25/11/1992

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982