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Artigo 34.º(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2001
1 -O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2 -A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3 -Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
4 -É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2001

Lei Constitucional n.º 1/2001 - 1.ª Série(12/12/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1997

Até: 12/12/2001

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 20/09/1997